A pandemia causada pelo COVID-19 e os seus efeitos deletérios à saúde da população e dos empresários, sejam eles coletivos ou individuais, acabou por acelerar a análise do projeto de reforma da atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas e de seu substitutivo, aprovado ano passado e tramitando em caráter de urgência na Câmara.
Mas não só isso.
A atual crise deu ensejo também à inclusão de medidas tendentes à superação dessa crise imediata, citando-se, por exemplo, um capítulo extra com previsão de blindagem do devedor por 90 (noventa) dias no caso de redução em mais de 30% (trinta por cento) de seu faturamento, independentemente do requerimento de recuperação, período no qual não poderia ser cobrado por seus credores.
O COVID-19 constitui, assim, mais um desafio para o sistema falimentar brasileiro, cuja reforma não pode mais esperar, sob pena do ambiente de negócios tornar-se insustentável.